parent nodes: FONAJE 120 multa cominatória exequível antes do trânsito | FONAJE 144 multa cominatória pode ser maior que alçada | FONAJE 22 multa e antecipação de tutela | n051 valor da causa | n085 Pedido que supera o teto (valor de alçada) do juizado
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
FONAJE 58 valor da causa, alçada e rito sumário no CPC73
ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
> Em sentido contrário (meu preferido): a interpretação sistemática dos arts. 3º § 3º, 15 e 39 faz concluir que a sentença condenatória será ineficaz na parte que superar a alçada, mesmo nas hipóteses do art. 275 II CPC73 (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 557). Nesse sentido Súmula 11 das TR do RS.
> No mesmo sentido acima, meu preferido: Enunciado 2.3.1 da CEJCA: “Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários mínimos” e a Ementa 179 do ETRJECERJ: “O Juizado Especial não tem competência para apreciar causas em que o valor supera o limite expresso no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e naquelas de maior complexidade, a exigir produção de prova incompatível com seus princípios norteadores. Se a lide desatende a tais pressupostos, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito”. (citados por Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1453).
v. FONAJE 144 multa cominatória pode ser maior que alçada
v. n051 valor da causa
v. n085 Pedido que supera o teto (valor de alçada) do juizado
> refere-se ao CPC73:
> Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: [(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9245.htm#art1)
> I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; [(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art275i)
> II - nas causas, qualquer que seja o valor; [(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9245.htm#art1) … etc etc
- “o art. 1.063 do CPC/2015 estabeleceu que, ‘Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973’” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 368).
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última revisão: alms, 21 de maio de 2019
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